Algumas profissões são realizadas em condições precárias. Nestes casos, é preciso remunerar a insalubridade no trabalho.

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Pela própria natureza, algumas atividades profissionais colocam em certo risco (que precisa ser muito bem mensurado) as pessoas que se dedicam a elas no dia a dia. Existe insalubridade no trabalho em profissões tão diferentes quanto a coleta de lixo e a química industrial, por exemplo. Em ambas, os trabalhadores ficam expostos a fatores patológicos.

Insalubridade e Periculosidade

Como o próprio nome diz, “insalubre” significa “não salubre” (não saudável). Trata-se do conjunto de fatores que colocam em risco a saúde do trabalhador, seja imediatamente, seja no longo prazo. É o caso do saturnismo, doença provocada pelo acúmulo de chumbo no organismo. O metabolismo humano e de outros animais não tem condições de expeli-lo. O chumbo pode contaminar alimentos hortifrúti e é matéria-prima de algumas atividades industriais.

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A Legislação

O artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que “serão consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

Ainda de acordo com o mesmo artigo da CLT, a eliminação ou neutralização (manutenção dos níveis de exposição abaixo dos níveis de tolerância) do agente insalubre depende de medidas de proteção coletiva e manutenção do ambiente de trabalho.

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A discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde é apresentada na Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com adições posteriores. A norma apresenta limites de tolerância para ruídos contínuos e intermitentes, para ruídos de impacto (como detonação de explosivos), radiações ionizantes (usadas em tratamentos radioterápicos) e não ionizantes (como a usada na transmissão de TV e radiofônica).

Outras condições que determinam a insalubridade, ainda de acordo com a NR-15, são a manipulação de agentes químicos, poeiras minerais, benzeno, agentes biológicos, vibrações, frio e umidade. Para incluir outras substâncias e condições ainda não previstas pela lei, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) realiza inspeções e submete, por amostragem, os empregados do setor.

A legislação brasileira prevê três graus de insalubridade (mínimo, médio e máximo). De acordo com a classificação, empresas públicas e privadas devem pagar um adicional de 10%, 20% e 40% sobre o salário mínimo (ou salário base da classe), a título de adicional de insalubridade. Alguns acordos coletivos de trabalho, no entanto, preveem que o pagamento seja feito sobre o salário mínimo, sobre o piso da categoria ou sobre o valor registrado em carteira de trabalho.

O pagamento é devido sobre bonificações, gratificações por desempenho, participações nos lucros e quaisquer outras formas de remuneração, com exceção dos benefícios indiretos, como vale-refeição e vale-transporte.

atividades insalubres

Definições Jurídicas

Sem que conste da NR-15, a insalubridade no trabalho não é caracterizada. Em 2005, a Sessão de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu, por OJ – ordem jurisprudencial (que serve de base para outras ações semelhantes) – que a limpeza e a coleta de lixo em escritórios e residências não é insalubre, por não constar da classificação do MTE.

Outra OJ do TST define que, para cálculo de horas extras, o adicional de salubridade deve ser somado ao salário. A ordem foi publicada em 2008.

Também emitida, pelo TST, a súmula 47 (de 1973, cuja redação foi alterada por resoluções de 2003) eliminou uma dúvida sempre presente nos pagamentos de adicional de insalubridade e as rescisões contratuais: o trabalho desenvolvido em situações insalubres (devidamente classificadas pela NR-15), mesmo que realizado de forma intermitente, exige o pagamento do adicional de insalubridade.

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