Por muito tempo foi uma profissão marginal, mas recentemente o Congresso definiu os direitos e deveres das domésticas.
A prestação de serviços em residências sempre se pautou pela informalidade. Os empregados raramente eram registrados e, com isto, não gozavam de qualquer assistência no caso de acidentes de trabalho ou doenças. Da mesma forma, não tinham direito a aposentadoria.
Por outro lado, a informalidade garantia certas regalias, como tomar gratuitamente as refeições no local de trabalho. O Congresso Nacional, no entanto, regulamentou a profissão e definiu os direitos e deveres das domésticas.
Oito milhões de brasileiros trabalham como domésticos – são arrumadeiras, cozinheiras, babás, jardineiros e motoristas, entre outros. A chamada PEC (proposta de emenda à constituição) das domésticas tramitou por vários anos entre o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, mas finalmente chegou-se a um texto aprovado pelas duas casas legislativas e sancionado, em abril de 2014, pela Presidência da República. Estes milhões de trabalhadores passaram a ter garantias legais, e isto envolve direitos e deveres.
Ainda faltam alguns pontos que dependem de legislação complementar, como o percentual do salário que deve ser depositado mensalmente na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mas a maioria dos direitos e deveres das domésticas já se encontra em pleno vigor.
Direitos das Domésticas
- Carteira assinada
- Jornada de 8 horas diárias
- Horas extras
- INSS
- FGTS
- Adicional noturno
Todo trabalhador – inclusive as domésticas – tem direito ao registro profissional e carteira de trabalho, com especificações sobre as condições do contrato: salário, carga horária, local de prestação de serviço, data de admissão, etc. O registro deve ser efetuado em até 48 horas após o início das atividades.
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O menor salário para empregados é o salário mínimo, reajustado anualmente por lei federal. Algumas unidades da federação determinam pisos salariais mais altos. Caso o empregador opte por um salário mais elevado, ele não poderá ser reduzido em nenhum momento do contrato de trabalho, salvo em razão de entendimentos da categoria, negociados por suas lideranças.
Os empregados domésticos também tiveram regulamentado o direito ao 13º salário, que deve ser pago em duas parcelas (a primeira entre fevereiro e novembro, equivalente à metade do salário do mês; a segunda até o dia 20.12, equivalente à metade do salário praticado em dezembro).
A jornada de trabalho foi estabelecida entre 8 e 12 horas diárias, com direito a uma folga remunerada, que deve ser concedida preferencialmente aos domingos. A jornada semanal máxima é de 48 horas; o excedente deve ser pago como hora extra, com o adicional negociado pelos órgãos de representação legal dos domésticos. No caso de trabalho em feriados oficiais, o trabalhador deve remunerar este dia em dobro ou conceder uma segunda folga na semana.
Trabalhadores domésticos têm direito a 30 dias anuais de férias remuneradas, período em que é devido um terço do salário anotado na carteira. O pagamento deve ser realizado em no mínimo dois dias antes do início das férias.
No término do contrato de trabalho, é devido o pagamento das férias, proporcional ao número de meses trabalhados. De acordo com a nova lei, em caso de demissão, é devido o aviso prévio de 30 dias por ambas as partes. Domésticos demitidos têm direito ao seguro-desemprego, desde que tenham contribuído por um período mínimo de 15 meses à Previdência Social.
As trabalhadoras domésticas grávidas têm direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Com o nascimento do bebê (ou antes, se houver situação de risco ou desconforto), a mãe doméstica entra em licença remunerada em 120 dias. A licença do doméstico pai é de cinco dias corridos.
O salário maternidade é pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e é equivalente ao último salário de contribuição antes da licença. Mães adotivas gozam dos mesmos direitos das mães naturais.
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Deveres
Os empregadores podem descontar do salário de seus domésticos as faltas não justificadas ou previamente autorizadas, até 6% do valor do salário, para o custeio do vale-transporte, adiantamentos concedidos e parte da contribuição previdenciária.
O custo de uniformes e acessórios usados durante o trabalho não podem ser descontados do salário, assim como é vedado onerar o trabalhador doméstico de despesas com vestuário, higiene e moradia (a menos que o endereço do doméstico seja diferente do local da prestação de serviços). O desconto em alimentação ainda é discutido por especialistas nas leis trabalhistas.
Os domésticos devem cumprir a jornada definida no contrato de trabalho, que preferencialmente deve relacionar as tarefas a serem executadas, fato sobre o qual a lei não se pronunciou. Se for estipulado que o doméstico deve passear com o cachorro, regar plantas e cuidar de outras tarefas não relacionadas à sua profissão, o trabalhador se obriga a realizá-las.