Com a aprovação da PEC 478/2010 pelo Congresso Nacional, as empregadas domésticas passaram a ter mais direitos.
Conhecida como PEC das Empregadas Domésticas (proposta de emenda constitucional), finalmente os parlamentares corrigiram uma injustiça que perdurava desde 1942: a discriminação dos empregados domésticos – faxineiros, cozinheiros, mordomos, motoristas, etc. – em relação aos trabalhadores de empresas públicas e privadas.
Apesar de ainda haver alguns pontos a serem detalhados, os novos direitos das empregadas domésticas estão em vigor desde abril de 2013, quando o Senado da República aprovou a nova lei, que iguala os direitos trabalhistas dos empregados domésticos aos dos trabalhadores urbanos e rurais.
Conheça os Novos Direitos das Domésticas (PEC 478)
Alguns direitos das empregadas domésticas, como o registro em carteira de trabalho, já haviam sido regulamentados anteriormente. A partir da nova lei, o registro deve ser realizado em até 48 horas após a admissão, com anotações de salário, jornada de trabalho e condições especiais, quando houver.
O pagamento mensal não pode ser inferior ao salário mínimo (proporcional, caso a jornada seja inferior a 44 horas semanais, cumprida em no máximo dois dias) e a jornada de trabalho diário não pode ser superior a oito horas e 48 minutos (neste caso, os 48 minutos são referentes à compensação da meia jornada do sábado), com intervalo de no máximo duas horas para descanso no almoço (não contabilizadas na jornada).
Especialistas em direito previdenciário sugerem a adoção de um livro de ponto, para registrar entradas e saídas diárias, com vistos do patrão e dos empregados. As empregadas domésticas podem fazer no máximo duas horas extras diárias; o pagamento é calculado dividindo o salário mensal por 240 e acrescentando 50% ao valor. Por exemplo, se o salário mensal é de R$ 1.200, o valor da hora extra é de R$ 7,50: 1.200 / 240 = 5,00 + 50% = 7,50.
Os contratantes devem recolher a contribuição previdenciária, que dá direito ao auxílio doença, maternidade e aposentadoria, direito já previsto pela legislação anterior. O recolhimento mensal é de 20% sobre o valor do salário bruto (inclusive as horas extras). Até R$ 1.247,40, pode-se descontar 8% do salário devido para esta contribuição. Entre R$ 1.247,71 e R$ 2.079,50, o desconto é de 9%. Acima deste valor, o desconto é de 11%.
O vale-transporte deve ser pago para todos os empregados que morem a mais de 1 km de distância do local de trabalho. Pode-se descontar até 6% do salário a título de vale-transporte. Especialistas afirmam que o benefício deve ser pago em vales ou bilhete único: qualquer valor pago em dinheiro pode ser considerado salário, em eventuais processos trabalhistas. Já o vale-refeição não é obrigatório: a legislação só prevê que o empregador disponha de local adequado para a preparação das refeições e, em geral, empregadas domésticas comem o mesmo alimento preparado para a família.
A partir de agora, as empregadas domésticas têm direito ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Trata-se de uma conta aberta em nome do trabalhador na Caixa Econômica Federal, em que mensalmente devem ser feitos depósitos equivalentes a 8% do salário. Para os trabalhadores em geral, é devida uma multa de 40% sobre o saldo do FGTS, em caso de demissão sem justa causa, mas o Congresso Nacional e o governo federal ainda discutem uma redução deste valor no caso do trabalho doméstico.