De acordo com a Constituição, a jornada de trabalho normal não deve exceder oito horas diárias e 44 horas semanais.

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No Brasil, a jornada de trabalho é regulamentada pelo artigo 7º da Constituição Federal e pelo artigo 58 da Consolidação da Legislação Trabalhista (CLT). Salvo em casos de acordo coletivo ou nos de especificidades das funções, todos os empregados regidos pela CLT e também os servidores públicos não podem exercer atividade por mais de horas diárias, totalizando 44 horas semanais.

Muitas empresas, no entanto, adotam o cumprimento de 8h48min por dia, como forma de complementar a jornada semanal, cujas quatro horas excedentes deveriam ser cumpridas aos sábados. Algumas categorias, porém, em negociações entre sindicatos patronais e de empregados, conseguiram reduzir a carga semanal, como bancários e professores (40 horas) e médicos (24 horas).

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A lei diz ainda que existe distinção entre jornada de trabalho e horário de trabalho. No cômputo da jornada, não é considerado o tempo despendido pelo empregado durante o deslocamento para o local de trabalho, nem o intervalo para refeição e repouso, apenas o período em que o contratado ou concursado esteve à disposição do empregando, executando ou aguardando ordens.

jornada de trabalho

Tempo parcial

De acordo com algumas necessidades, empresas também podem aplicar o regime de tempo parcial, mas apenas depois de manifestação expressa do quadro de pessoal ou em casos de novas contratações. Devem ser pagos salários proporcionais à nova jornada de trabalho.

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O regime de tempo parcial prevê jornadas de trabalho entre cinco e 25 horas semanais. Os demais direitos trabalhistas ficam assegurados (inclusive o pagamento de 13º salário calculado de forma integral para o período anterior à redução). A exceção fica por conta das férias, reduzidas para períodos de oito a 18 dias por ano.

Turnos ininterruptos

Para efeitos legais, são considerados turnos ininterruptos aqueles em que equipes se revezam continuamente em revezamento. As excepcionalidades, como um acidente isolado em um dia no mês, devem ser desprezadas.

Geralmente, os turnos ininterruptos são adotados em serviços que demandam atendimento 24 horas por dia, como hospitais, fábricas que precisam manter as máquinas sem interrupção, atividades policiais, atendimento em sistemas prisionais, etc.

Estes profissionais geralmente exercem as suas atividades em escadas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Nas fábricas que precisam manter caldeiras, fornos de fundição e de queima, no entanto, a Constituição limitou a jornada de trabalho a seis horas diárias, por reconhecer o desgaste dos empregados nestas áreas.

horas extras

Horas extras

São horas trabalhadas além das estabelecidas como jornada de trabalho em regime integral ou parcial. A extensão não pode exceder duas horas diárias, que devem ser remuneradas com um acréscimo mínimo de 50% (o percentual exato deve ser definido no dissídio coletivo).

O pagamento das horas pode ser convertido em banco de horas, em que a lei dispensa o pagamento adicional. O prazo de extensão da jornada de trabalho não pode exceder dez horas diárias e a situação é considerada excepcional, não podendo perdurar por mais de um ano.

O banco de horas não pode ultrapassar uma jornada semanal de trabalho. Atingido este limite, devem ser concedidas folgas para o empregado. No caso de rescisão do contrato, o total do banco de horas é convertido em horas extras assim que o empregado for comunicado da decisão da empresa.horas de trabalho

Horas de sobreaviso

A lei considera “horas de sobreaviso” o total de horas diárias que alguns empregados precisam ficar de sobreaviso, à disposição dos contratantes, depois de cumprida a jornada de trabalho diária. Este regime é comum em empresas de fornecimento de energia elétrica, água e gás de cozinha.

A remuneração deste período deve ser superior, no mínimo, a um terço do salário diário, mas sobre este valor não é devido o adicional de periculosidade, uma vez que os empregados não estão expostos a condições de perigo. A mera posse de um celular ou aparelho de rádio da empresa não caracteriza o regime de sobreaviso.

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